Seção III - DO EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSãO(Ir para)
Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.
STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Autuação sancionatória. Habilitação profissional. Fatos anteriores à Lei 7.802/1989. Ausência de previsão legal. Princípio da legalidade. Impossibilidade de se exigir da empresa o cumprimento de formalidade que, à época, ainda não existia. Agravo interno do crea/MS desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Conselho regional de engenharia e agronomia. Necessidade de anotação de responsabilidade técnica. Verificação. Impossibilidade. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido fundamentado em Resolução do confea e legislação local. Necessidade de prévia análise de tais espécies normativas. Inviabilidade. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Registro. Atividade preponderante. Aparelhos e equipamentos eletrônicos. Abertura de escritório de vendas de produtos que fabrica em outra unidade da federação. Mera comercialização. Lei 5.194/66, arts. 6º, «a», 27, «f», 58 e 59. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Anotação da Responsabilidade Técnica - ART. Cancelamento. Incompatibilidade de horários. Atividades e atribuições profissionais do engenheiro. Exercício ilegal da profissão. Lei 5.194/66, art. 6º. Aplicação. Mais detalhes
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STJ Prova pericial. Qualificação de engenheiro civil para realizar perícia envolvendo o ramo de metalurgia. Impugnação quanto à capacidade técnica do perito. Realização de prova técnica que não se confunde, propriamente, com exercício de profissão. Validade do laudo. Exegese teleológica do CPC/1973, art. 145. Lei 5.194/66, art. 6º, ««b».» (Considerações doutrinárias e jurisprudênciais). Mais detalhes
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