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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 55

Artigo55

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAçãO PROFISSIONAL (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO DOS PROFISSIONAIS(Ir para)
Art. 55

- Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

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