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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 47

Artigo47

Seção II - DA COMPOSIçãO E ORGANIZAçãO(Ir para)
Art. 47

- As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.

Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.

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