Seção II - DA COMPOSIçãO E ORGANIZAçãO(Ir para)
Art. 47- As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
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