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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 45

Artigo45

Capítulo IV - DAS CâMARAS ESPECIALIZADAS (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIçãO DAS CâMARAS E SUAS ATRIBUIçõES(Ir para)
Art. 45

- As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

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