Seção II - DO USO DO TíTULO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 3º- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
Parágrafo único - As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
STJ Processual civil. Administrativo. Administração pública. Conselhos regionais de fiscalização profissional e afins. Exercício profissional. Violação da Lei 5.194/1966, art. 2º e Lei 5.194/1966, art. 3º. Violação não configurada. Impossibilidade de limitação de atuação profissional por conselho profissional. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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