Título II - DA FISCALIZAçãO DO EXERCíCIO DAS PROFISSõES (Ir para)
Capítulo I - DOS óRGãOS FISCALIZADORES(Ir para)
Art. 24- A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 620, de 10/06/69.
Redação anterior: [Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.]
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