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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea [g] do art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei.

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