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Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do imposto.

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Enquanto não for expedida a regulamentação de que trata este artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá:

I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Redação anterior: [Art. 9º - As normas processuais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicar-se-ão às controvérsias que ocorram a respeito do imposto a que esta lei se refere.
Parágrafo único - O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.]

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