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Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do imposto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.

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