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Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Dos despachos e decisões sobre registro de armador caberá recurso para o Tribunal, observado, no que couber, o disposto no nº II, alínea [d] do art. 111, art. 112 e seus parágrafos e arts. 106 e seguintes, da Lei 2.180, de 5/02/1954.

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