Art. 19
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).
Redação anterior: [Art. 19 - O Tribunal Marítimo, sem prejuízo das demais sanções legais, ordenará o cancelamento do registro de armador quando provado que este, na utilização da embarcação, praticou atos previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional.]
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