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Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).

Redação anterior: [Art. 17 - Do certificado de armador, que será expedido quando ultimado o registro poderá ser fornecida outra via em caso de perda ou destruição da anterior.
Parágrafo único - Mediante comprovante fornecido pelo Tribunal Marítimo, ou pela Capitania do Porto que encaminhar o pedido, poderá o armador praticar os atos pertinentes à expedição da embarcação, até a ultimação do registro.]

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