Art. 17
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).
Redação anterior: [Art. 17 - Do certificado de armador, que será expedido quando ultimado o registro poderá ser fornecida outra via em caso de perda ou destruição da anterior.
Parágrafo único - Mediante comprovante fornecido pelo Tribunal Marítimo, ou pela Capitania do Porto que encaminhar o pedido, poderá o armador praticar os atos pertinentes à expedição da embarcação, até a ultimação do registro.]
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