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Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 34

Artigo34

Art. 34

- As visitas das autoridades mencionadas no art. 32 serão feitas:

a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao porto, considerando-se para êsse fim, quando for o caso, o fundeio na barra;

c) em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.

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