Art. 34
- As visitas das autoridades mencionadas no art. 32 serão feitas:
a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;
b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao porto, considerando-se para êsse fim, quando for o caso, o fundeio na barra;
c) em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.
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