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Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizarem como operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação entre eles e a União Federal que será representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio conjuntamente.

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