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Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 85

Artigo85

Art. 85

- Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Delegacia da polícia federal de londrina. Presos. Absorção por estabelecimento prisional estadual. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Intervenção do poder judiciário para implementação de políticas públicas. Segurança pública. Possibilidade em casos excepcionais. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Delegacia da polícia federal de londrina. Vagas. Presos. Antecipação dos efeitos da tutela. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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