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Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 77

Artigo77

Art. 77

- Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.

Parágrafo único - Nas Seções Judiciárias onde não for exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor do Foro proverá a respeito.

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