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Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 73

Artigo73

Capítulo VIII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 73

- Dentro de vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal Federal de Recursos constituirá o Conselho da Justiça Federal, que passará a funcionar imediatamente.

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