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Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 70

Artigo70

Art. 70

- A União intervirá, obrigatoriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.

STJ Recurso especial. Direito processual civil. Intervenção anódina da União. Lei 9.469/1997, art. 5º. Interesse meramente econômico. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Impossibilidade. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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