Capítulo IV - DO SISTEMA DE ORGANIZAçãO E FUNCIONAMENTO DO IBRA (Ir para)
Art. 16- A Diretoria do IBRA, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.504, de 30/11/64, e atos complementares, para exercício da autonomia administrativa e financeira assegurada ao Instituto, terá ainda, em caráter exclusivo e privativo, nos assuntos de administração geral, competências idênticas às conferidas ao Conselho de Administração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, estabelecidas na alínea [c] do art. 13, da Lei 1.628, de 20/06/52; no art. 23, da Lei 2.973, de 26/11/56; e na forma do disposto no art. 32, da Lei 4.863, de 29/11/65.
§ 1º - Cabe ao Secretário-Executivo do IBRA atribuição idêntica à conferida ao Diretor-Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico pela alínea a do art. 13, da Lei 1.628, de 20/06/52.
§ 2º - Para execução de serviços de caráter transitório ou eventual, pagos mediante recibo, ou cuja vinculação de emprego seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, as tabelas de remuneração e a relação quantitativa do pessoal serão fixadas, em cada caso, nos atos que autorizarem aquela execução.
§ 3º - Os funcionários optantes da extinta SUPRA serão readaptados, após cursos de treinamento e de capacitação que os habilitem ao exercício de suas novas funções nos quadros do IBRA, respeitada a situação jurídica de cada qual.
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