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Lei 4.947, de 06/04/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Inc. III do art. 95 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa a ter a seguinte redação:

[III - O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.]
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