- Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei será constituída uma Comissão de Estudo do Seguro-Desemprego, com 3 (três) representantes dos trabalhadores, 3 (três) dos empregadores, indicados em conjunto pelas confederações nacionais respectivas, e 3 (três) do Poder Executivo, dada qual com direito a um voto, sob a presidência do Diretor-Geral do DNMO, para elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, anteprojeto de lei de Seguro-Desemprego.
§ 1º - A Comissão, tão logo instalada, utilizando os Fundos a que se refere a letra [a] do § 1º do art. 9º, contratará uma Assessoria, composta de sociólogos, atuários, economistas, estatísticos e demais pessoal que se faça preciso, para fazer os estudos técnicos apropriados, que permitam delimitar as necessidades de seguro e possibilidades de seu funcionamento. [[Lei 4.923/1965, art. 9º.]]
§ 2º - O disposto nos arts. 5º, 6º, 9º e seu § 1º vigorará até que o Seguro-Desemprego seja estabelecido por lei federal. [[Lei 4.923/1965, art. 5º. Lei 4.923/1965, art. 6º. Lei 4.923/1965, art. 9º.]]
§ 3º - Os Fundos referidos nas letras [a] e [b] do § 1º do art. 9º, que apresentem saldo, serão transferidos à entidade que ficar com os encargos decorrentes do Seguro-Desemprego, quando este for estabelecido por lei federal. [[Lei 4.923/1965, art. 9º.]]
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