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Lei 4.923, de 23/12/1965, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído, em caráter permanente no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema de Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.

Medida Provisória 2.164-42, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.952-31, de 14/12/2000).

Redação anterior: [Parágrafo único - As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira Profissional ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da Lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.]

§ 2º - O cumprimento do prazo fixado no § 1º será exigido a partir de 01/01/2001.

Medida Provisória 2.164-42, de 24/08/2001 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.952-31, de 14/12/2000).

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