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Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O § 1º do art. 6º da Lei 4.725, de 13/07/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.725, de 13/07/1965, art. 6º (estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos)
[§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.]
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