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Lei 4.893, de 09/12/1965, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 91 - Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.]
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