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Lei 4.827, de 07/02/1924, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- -Serão averbadas na Caixa de Amortização e nas repartições estaduaes e municipaes competentes, as cauções de titulos nominativos da divida publica (Codigo Civil, arts. 789 e 797), nas sédes das sociedades emissoras as acções nominativas de sociedades anonymas (decreto n. 434/1891, artigos 23 e 37 e Codigo Civil 797).

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