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Lei 4.827, de 07/02/1924, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os registros enumerados no art. 1º desta lei ficarão a cargo de officiaes privativos e vitalicios, providos no Districto Federal, pelo Presidente da Republica, mediante concurso, e nos Estados, na fórma estabelecida pelas respectivas leis de organização judiciaria, e serão feitos:

§ 1º - O de n. I, nos officios privativos ou nos cartorios do registro de nascimentos, casamentos e obitos.

§ 2º - Os de ns. II e IlI, nos officios privativos ou nos cartorios do registro especial de titulos e documentos creado pela lei n. 973, de 2/01/1903, e, na falta, nos cartorios e officios privativos do registro geral, creado pelo decreto numero 169 A, de 1890.

§ 3º - O de n. IV, nos officios privativos, ou nos cartorios do registro geral.

§ 4º - O de n. V. na Bibliotheca Nacional, no Instituto Nacional de Musica, ou na Escola Nacional de Bellas Artes do Districto Federal, conforme a natureza da producção, e sendo esta de caracter mixto, no estabelecimento que for mais compativel com a natureza predominante da mesma producção.

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