- Os registros enumerados no art. 1º desta lei ficarão a cargo de officiaes privativos e vitalicios, providos no Districto Federal, pelo Presidente da Republica, mediante concurso, e nos Estados, na fórma estabelecida pelas respectivas leis de organização judiciaria, e serão feitos:
§ 1º - O de n. I, nos officios privativos ou nos cartorios do registro de nascimentos, casamentos e obitos.
§ 2º - Os de ns. II e IlI, nos officios privativos ou nos cartorios do registro especial de titulos e documentos creado pela lei n. 973, de 2/01/1903, e, na falta, nos cartorios e officios privativos do registro geral, creado pelo decreto numero 169 A, de 1890.
§ 3º - O de n. IV, nos officios privativos, ou nos cartorios do registro geral.
§ 4º - O de n. V. na Bibliotheca Nacional, no Instituto Nacional de Musica, ou na Escola Nacional de Bellas Artes do Districto Federal, conforme a natureza da producção, e sendo esta de caracter mixto, no estabelecimento que for mais compativel com a natureza predominante da mesma producção.
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