Art. 3º
- No registro Civil das pessoas juridicas far-se-ha a inscripção:
I - dos contractos, dos actos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, moraes, scientificas ou litterarias, das associações de utilidade publica, e das funcções (Codigo Civil, art. 16, n. I e § 1º, e artigos 18 e 19);
II - das sociedades civis que revestirem as fórmas estabelecidas nas leis commerciaes (Codigo Civil, arts. 16, n. 2, e 1.364).
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