- No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:
a) a inscripção:
I - dos nascimentos, casamentos e obitos (Codigo Civil, artigo 12, n. I);
II - da emancipação por outorga do pae, ou mãe ou por sentença do juiz (Codigo Civil, art. 12, n. 2);
III - da interdição dos loucos, surdos-mudos e dos prodigos (Codigo Civil, art. 12, n. 3);
IV - da sentença declaratoria da ausencia (Codigo Civil, art. 12, n. 4);
b) a averbação:
I, das sentenças que decidirem a nullidade ou annullação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - das sentenças que julgarem illegitimos os filhos concebidos na constancia do casamento (Codigo Civil, art. 344) e das que provarem a filiação legitima (art. 350);
III - dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente (Codigo Civil, art. 353);
IV - dos actos judiciaes ou extra-judiciaes de reconhecimento de filhos illegitimos (Codigo Civil, arts. 355 e 363);
V - das escripturas de adopção e dos actos que a dissolverem (arts. 373 e 375).
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