Art. 1º
- Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão somente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:
I - o registro civil das pessoas naturaes;
II - o registro civil das pessoas juridicas;
III - o registro de titulos e documentos;
IV - o registro de immoveis;
V - o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.
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