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Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 4º


Art. 4º

- No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das instituições financeiras, sociedades, empresas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central.

§ 1º - Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei. [[Lei 4.728/1965, art. 16.]]

§ 2º - Quando, no exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime definido em lei como de ação pública, oficiará ao Ministério Público para a instalação de inquérito policial.

§ 3º - Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos termos dos arts. 19 e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se nesse prazo não forem indeferidos. [[Lei 4.728/1965, art. 19. Lei 4.728/1965, art. 20.]]

§ 4º - A fluência do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se o Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor.

§ 5º - Ressalvado o disposto no § 3º, o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o Banco Central deverá processar os pedidos de autorização, registro ou aprovação previstos nesta Lei.

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, V).

Redação anterior (origina): [§ 6º - O Banco Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades previstas no capítulo X da Lei 4.595, de 31/12/1964.]

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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 34, e ss ((Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)