Art. 2º
- O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:
Lei 6.385/1976, art. 4º (CVM)I - facilitar o acesso do público a informações sobre os títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado e sobre as sociedade que os emitirem;
II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valores mobiliários;
III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas por todos aqueles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valores mobiliários;
V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valores mobiliários;
VI - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XX. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior: [VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.]
Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA. AR COM RESULTADO «NÃO PROCURADO». INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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