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Lei 4.717, de 29/06/1965, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

STJ Ação popular. Liquidação de sentença. Procedimento que integra o processo de execução. Legitimidade do Ministério Público. Aplicação do CPC/1973. Lei 4.717/65, arts. 9º, 16 e 22. Mais detalhes

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TJSP Ação civil pública. Proteção do patrimônio público. Título executivo. Execução provisória. Legitimidade do Ministério Público. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 129, III. Lei 4.717/65, art. 16. Lei 7.347/85, art. 15. Lei 8.429/92, arts. 7º e 16. Mais detalhes

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