Art. 51
- Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de [visto] em [pedidos de licença] para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.
Parágrafo único - Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o [visto] ou exigência equivalente.
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