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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 46

Artigo46

Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 46

- Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil.

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