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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 48, de 18/11/1966).

Decreto-lei 48, de 18/11/1966, art. 3º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As agências ou filiais das instituições financeiras, sediadas em municípios que não o da matriz, publicarão, anualmente, no principal órgão da imprensa local, ou inexistindo esta, afixarão no edifício das mesmas boletins assinalando o volume dos depósitos e das aplicações localmente efetuadas.]

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