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Lei 4.594, de 29/12/1964, art. 20

Artigo20

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 20

- O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

STJ Plano de saúde. Seguro saúde. Informações da segurada omitidas por corretor à seguradora. Solidariedade. Decreto-lei 73/1966, art. 126. Lei 4.594/1964, art. 20. CCB/1916, art. 159. Mais detalhes

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