Carregando…

Lei 4.593, de 29/12/1964, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Extingue-se o condomínio:

a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domiciliado no lote e com experiência de irrigação.

b) pela venda, nos termos do art. 28.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?