Art. 12
- Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:
a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote (art. 6º, parágrafo único);
b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado nos preços de desapropriação;
c) parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas nos lotes.
Parágrafo único - A parcela de instalação (alínea [a]) compreende os custos dos canais, da drenagem, da terraplenagem e da regularização do solo.
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