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Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 60º


Art. 60

- As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.

Parágrafo único - Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0012144-39.2012.8.19.0209 - RJ - Rel.: Des. JosÉ Carlos Paes - J. em 01/07/2026 - DJ 03/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL. MÉRITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS A TÍTULO DE «FECHAMENTO DE CONTAS», APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DOS CONTRATANTES. INOCORRÊNCIA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
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TJSPTJSP (6ª CâmDirPri) - Apelação 3.112.104.600 - RS - Rel.: Des(a). Paulo Alcides Amaral Salles - J. em 16/09/2010
Incorporação imobiliária. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança. Ajuizamento contra a Comissão de Representantes do Condomínio, que cobram os valores decorrentes do rateio realizado para a finalização do empreendimento. Alegação dos autores adquirentes de que é ilegal a cobrança de valores extras feita pela referida comissão, pois teriam quitado o preço relativo à sua unidade diretamente com a construtora que fora destituída após a paralisação da obra. Continuidade desta assumida por meio da Comissão de Representantes pelo regime de administração («a preço de custo»). Instrumento de quitação celebrado com a construtora que não opera efeitos contra terceiros, pois não transcrito no registro público, nos termos do CCB, art. 221. Legitimidade da Comissão de Representantes para exigir (dos adquirentes das unidades) os valores necessários para finalizar o empreendimento. Inteligência dos Lei 4591/1964, art. 58 e Lei 4591/1964, art. 60. Eventual irregularidade na quitação dada aos apelantes que deve ser imputada à incorporadora destituída. Ação julgada improcedente. Recurso improvido.
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Recurso Exclusivo

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