Lei 4.591, de 16/12/1964
Art. 52º
Art. 52
- Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43, este direito será exercido pelo incorporador. [[Lei 4.591/1964, art. 43.]]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.270.532 - SP - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 14/09/2026 - DJ 17/09/2026
Civil e processual civil. Recurso especial. Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Responsabilidade pelas despesas antes da imissão na posse. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.147.598 - RJ - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 31/08/2026 - DJ 03/09/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. Cláusula penal. Dano moral. Prequestionamento ficto. Súmulas 5 e 7/stj. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.107.988 - PR - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 24/08/2026 - DJ 28/08/2026
Processual civil e direito imobiliário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência que não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica. Reconsideração. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Atraso na entrega de imóvel. Direito de retenção das chaves. Reexame de provas e interpretação contratual. Súmulas 5 e 7/stj. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica. Súmula 284/stf. Lucros cessantes. Tema 996/stj. Acórdão em consonância com a jurisprudência. Súmula 83/stj. Juros de mora. Tema 1.002/stj. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/stf. Menção genérica à lei 14.905/2024. Súmula 284/stf.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 2.232.039 - SP - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 24/08/2026 - DJ 27/08/2026
Civil. Recurso especial. Cobrança de despesas condominiais. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (27ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000916-20.2025.8.26.0526 - Salto - Rel.: Des. Luis Roberto Reuter Torro - J. em 26/08/2026 - DJ 26/08/2026
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.191.045 - AM - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 12/08/2026 - DJ 17/08/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Entrega de imóvel. Inadimplemento e parâmetros de cálculo. Agravo interno desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1004807-83.2023.8.26.0408 - Ourinhos - Rel.: Des. Augusto Rezende - J. em 13/07/2026 - DJ 13/07/2026
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO DE POSSE. RETENÇÃO DAS CHAVES DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO DISCUTIDA. NULIDADE DE CLÁUSULAS NÃO EVIDENCIADAS. ACORDO SUPERVERNIENTE QUE NÃO SIGNIFICOU RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0013331-26.2021.8.19.0061 - RJ - Rel.: Des. Mario Assis GonÇalves - J. em 16/06/2026 - DJ 26/06/2026
Apelações. Relação de consumo. Danos materiais e morais. Imóvel adquirido ainda em construção. Conclusão das obras. Retenção das chaves por suposto débito pendente. Procedência. Manutenção. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que elas se enquadram nos respectivos conceitos de consumidor final e de fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90. O cerne da controvérsia se limita a perquirir sobre a licitude da retenção da chave do imóvel e se esse procedimento é passível de indenização por dano material e moral. Alega a apelante que tal retenção tem fundamento na Lei 4.591/1964, art. 52, que autoriza a construtora a reter a unidade imobiliária enquanto as obrigações assumidas pelo contratante não estiverem plenamente adimplidas. De fato, em regra, e conforme previsão legal, a construtora pode reter as chaves por atraso. No entanto, no caso concreto, a prática de retenção das chaves é abusiva, uma vez que com a alienação fiduciária a construtora não é mais a proprietária do imóvel, tratando-se, em verdade, de tentativa de forçar os autores a realizarem o pagamento que entende devido. Outrossim, a construtora pode utilizar outros meios legais e menos abusivos para realizar a cobrança do débito, como fez ao ajuizar a execução 0008030-98.2021.8.19.0061, cuja higidez do título executivo foi impugnada nos embargos à execução de 0005969-36.2022.8.19.0061. Assim, diante da abusividade da conduta da ré, é cabível reparação do dano experimentado pelos autores. No tocante ao dano material, a sentença entendeu que os autores não devem condomínio e IPTU no período de 01/11/2021 até 18/02/2022 e condenou a ré a arcar com os lucros cessantes, pela falta de utilização do imóvel, na quantia por mês de atraso a contar de novembro de 2021 até a data da expedição da entrega das chaves (18/02/2022 - vide fl. 212), equivalente a R$800,00, com juros e correção a contar de cada vencimento mensal. Registre-se que ambas as apelações impugnaram especificamente a parte da sentença referente ao dano moral, sendo certo que o efeito devolutivo da apelação torna incontroversas as questões referentes ao dano material a que foi condenada a ré, ou seja, a matéria transitou em julgado, não cabendo qualquer análise neste momento processual. Quanto ao dano moral, ao aquilatar o seu valor o Juízo muito bem justificou o quantum arbitrado para cada um dos autores, considerando o pouco tempo em que foram privados de usufruir do imóvel adquirido. Assim sendo, restando manifesta a ofensa à dignidade dos autores, mesmo que decorrente de descumprimento contratual, é devida indenização pelos danos morais suportados, que restou fixada em R$3.000,00 para cada autor, proporcional ao dissabor suportado e considerando o pouco tempo de duração da ofensa (de 01/11/2021 até 18/02/2022). Ademais, os apelantes não demonstraram ser excessivo ou irrisório o dano moral fixado, pelo que deve ser mantido com fundamento no entendimento consolidado no verbete sumular 343 TJERJ. Sentença mantida. Negado provimento a ambos os recursos.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1004092-41.2024.8.26.0526 - Salto - Rel.: Des. Erickson Gavazza Marques - J. em 29/05/2026 - DJ 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE CHAVES. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (17ª Câmara Cível) - 0038806-80.2023.8.16.0001 - PR - Rel.: Des. Substituto Ronaldo Sansone Guerra - J. em 15/06/2026 - DJ 15/06/2026
Direito civil e processual civil. Ação de imissão na posse com pedido de antecipação de tutela. Imissão na posse e inadimplência em regime de construção por administração. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.