Lei 4.591, de 16/12/1964
Art. 36º
Art. 36
- No caso de denúncia de incorporação, nos termos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, estes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido. [[Lei 4.591/1964, art. 34.]]
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Execução por título extrajudicial. Contrato. Incorporação imobiliária. Não realização pela administradora. Cláusula contratual que prevê a devolução do valor destinado ao custeio da incorporação ao adquirente do imóvel. Contrato subscrito pela devedora e por duas testemunhas. Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. Dívida cuja executoriedade, ademais, encontra expressa previsão legal. Artigos 585, incisos II e VIII, e 586, do CPC/1973 cumulada com o Lei 4591/1964, art. 36. Embargos do devedor julgados improcedentes. Recurso provido para esse fim.
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Recurso Exclusivo
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