Lei 4.591, de 16/12/1964
Art. 20º
Art. 20
- Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (33ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001964-48.2023.8.26.0020 - São Paulo - Rel.: Des. Carmen Lucia da Silva - J. em 12/03/2026 - DJ 20/03/2026
APELAÇÃO.
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1TACSP1 TASP - Apelação Cível 246.289 - Rel.: Juiz Carlos Antonini - J. em 12/07/1978
Responsabilidade civil do condomínio. Furto de bicicleta de local destinado, no prédio, para sua guarda. Flagrante culpa «in vigilando», em face da existência de vigia, porteiros e garagistas. Irrelevância do autor ser locatário. Desnecessidade de a ação ser dirigida também contra a administradora. Procedência. Lei 4.591/64, art. 9º, § 2º, Lei 4.591/64, art. 20 e Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, «b», e § 2º.
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TARJTARJ - Embs. Infs. 98 - Rel.: Juíza Marianna Pereira Nunes F. Gonçalves - J. em 28/05/1992
Ação de despejo. Infração contratual. Apartamento residencial. Agressões, ameaças e tumultos cometidos no prédio por doente mental. Omissão da locatária que o tem sob curatela. Transtorno insuportável aos demais moradores. Mau uso da coisa. Procedência. Lei 4.591/1964, art. 10, III, e Lei 4.591/1964, art. 20. CCB, art. 554. (Há voto vencido).
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