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Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 11º


Art. 11

- Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

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TJSPTJSP (18ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1506977-17.2020.8.26.0071 - Bauru - Rel.: Des. Beatriz Braga - J. em 06/06/2024 - DJ 06/06/2024
Apelação. Execução fiscal. Cobrança referente ao IPTU e Taxa de Bombeiros dos exercícios de 2015 e 2016. Exceção de pré-executividade acolhida com a extinção da execução. Decisão a ser mantida. Desmembramento do imóvel tributado ocorrido antes dos fatos gerados. Cobrança com base na matrícula mãe do imóvel, de forma genérica, e não nas unidades individualizadas, o que enseja a ausência de materialidade de fato gerador sobre os tributos lançados. Inteligência dos CTN, art. 32 e CTN art. 34 e Lei 4.591/1964, art. 11 e Lei 4.591/1964, art. 7º, que trata sobre condomínios e incorporações imobiliárias. Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária em relação à execução objeto desta ação ante a ausência de fato gerador (incorreta identificação das áreas tributadas) e, por conseguinte, da nulidade de todas as CDAs pela falta de título executivo, por não possuir os pressupostos de certeza e de exigibilidade. Nega-se provimento ao apelo fazendário, com majoração de honorários
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 783.414 - RS - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 13/03/2007 - DJ 02/04/2007
Processo civil e tributário. IPTU. Alienação de imóvel desmembrado em unidades autônomas. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores para impugnar o crédito tributário. Solidariedade passiva tributária. Inexistência.
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Recurso Exclusivo

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