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Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os integrantes do C.C.E.S. farão jus a uma gratificação de presença, para um Mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no País.

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