Carregando…

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Os bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Imposto Sindical e à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social tendo em vista sua melhor utilização, observado o disposto nos artigos 17 e 18.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?