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Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A lei orçamentária discriminará no Anexo correspondente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a partir do exercício de 1966 os recursos necessários ao funcionamento dos órgãos criados ou transferidos pela presente Lei e ao pagamento do pessoal transferido, bem como dos cargos em comissão criados e as funções gratificadas necessárias.

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