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Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o imposto lançado no Registro do Imposto de Selo.

§ 1º - O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º - Os contribuintes declararão o valor do imposto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

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