Carregando…

Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Na prorrogação de prazo não vencido, o imposto será calculado apenas sobre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no art. anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?