Art. 19
- Quando da obrigação contar promessa de pagamento de juros, comissões e outras vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados estes por um período de 2 (dois) anos, se não for estipulado prazo menor, complementando o imposto, posteriormente, na forma do art. 25. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 25.]]
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