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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 76

Artigo76

Seção II - DA PRODUçãO E DISTRIBUIçãO DE SEMENTES E MUDAS(Ir para)
Art. 76

- Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea [b], deverão expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.

Parágrafo único - A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

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